STJ — 2435093

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a6257386ae2ee36fa2c0d999032d70fcfc60b6279f1451bdf395221d022cb5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de regime prisional. 2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em 18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício, levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para 5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional justifica a revogação do benefício e a alteração da data-base para progressão de regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de progressão de regime. 5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de regime prisional. 2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em 18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício, levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para 5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional justifica a revogação do benefício e a alteração da data-base para progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de progressão de regime. 5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.