STJ — 2435093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a6257386ae2ee36fa2c0d999032d70fcfc60b6279f1451bdf395221d022cb5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do
livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de
regime prisional.
2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em
18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício,
levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para
5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo
crime durante o livramento condicional justifica a revogação do
benefício e a alteração da data-base para progressão de regime
prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta
a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código
Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de
progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último
incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no
regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO
DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE
PROVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU
DA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a revogação do
livramento condicional e a alteração da data-base para progressão de
regime prisional.
2. O agravante foi beneficiado com livramento condicional, em
18/3/2021, mas cometeu nova infração penal durante o benefício,
levando à revogação do livramento e à alteração da data-base para
5/2/2022, data de ingresso no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo
crime durante o livramento condicional justifica a revogação do
benefício e a alteração da data-base para progressão de regime
prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de novo crime durante o livramento condicional acarreta
a revogação do benefício, conforme os arts. 86 a 88 do Código
Penal, e a desconsideração do período de prova para fins de
progressão de regime.
5. A data-base para progressão de regime deve ser a data do último
incidente da execução, no caso, 5/2/2022, data de reingresso no
regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.