STJ — 2498452
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE VETORES. CULPABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS QUE TIPIFICAM O CRIME. RECONHECIMENTO DE
CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAR A CULPABILIDADE. BIS
IN IDEM. MOTIVOS DO CRIME. CIÚMES. ESTRUTURA DE DOMINAÇÃO MASCULINA.
VALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMAS PSICOLÓGICOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu
recurso especial. O recurso especial questiona a negativação das
vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime
na dosimetria da pena.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no
artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, combinado com o art. 71 do Código
Penal, por descumprir medidas protetivas de urgência, com atos como
telefonar e enviar mensagens à vítima, além de procurá-la em sua
residência.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das
consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, e se houve violação ao princípio do bis in idem na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir 4. A negativação do vetor da culpabilidade
foi considerada inadequada, pois as instâncias ordinárias utilizaram
a multiplicidade de condutas criminosas tanto para modular a
culpabilidade quanto para reconhecer o crime continuado,
configurando bis in idem. Essa dupla valoração da multiplicidade de
ações criminosas, ora para modular a culpabilidade, ora para
assentar o crime continuado, concretiza violação à vedação ao bis in
idem e merece ser reparada por essa Corte de Justiça.
5. Os motivos do crime, baseados em ciúmes e sentimento de posse,
foram considerados de especial reprovabilidade em situações de
violência de gênero, justificando a exasperação da pena-base. De
fato, os ciúmes e o sentimento de posse pela não aceitação do fim do
relacionamento, são de especial reprovabilidade em crimes de
violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação
masculina, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime de
descumprimento de medida protetiva.
6. As consequências do crime, traduzidas em medo e sensação de
vulnerabilidade da vítima, foram consideradas elementos válidos para
dosar a pena, por representarem abalos e traumas psicológicos.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para excluir
a negativação do vetor da culpabilidade e redimensionar a pena do
recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.