STJ — 2483243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62f99e23c5d1a33f118bd560a1512adbfad9ba87a8ff97799f408f3401729ce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que manteve a condenação do recorrente à
pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 129 dias-multa, pela prática
do crime de peculato, tipificado no art. 312, § 1º, combinado com o
art. 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
argumentando que a valoração negativa da vetorial "consequências do
crime" foi inadequada, porque relacionada a consequências ínsitas ao
tipo, e que é ilegal e desproporcional a elevação da pena-base à
razão de 1/8 do intervalo do preceito secundário, em detrimento do
critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, com base no elevado prejuízo aos cofres
públicos, e a fração de aumento da pena-base aplicada pelo Tribunal
de origem, violam o artigo 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido
pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante
elevado, o que se verificou no caso concreto.
5. O elevado valor do prejuízo causado extrapola os limites da
tipificação e autoriza a modulação da pena-base em razão das
consequências do crime e, no caso, as instâncias ordinárias
fundamentaram concretamente que a conduta criminosa causou danos
significativos ao erário. É verdade que há um certo grau de
subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas
deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias
ordinárias, que estão mais próximas da realidade econômica,
financeira, orçamentária e social do Estado. O controle de
legalidade a ser promovido por essa Corte de Justiça deve ser
reservado para casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso
dos autos, que envolve o montante desviado de R$ 136.675,76 (cento e
trinta e seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e
seis centavos), decorrentes de 947 (novecentos e quarenta e sete)
saques indevidos.
6. A pena-base do recorrente foi majorada com base na fração ideal
de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, que é
um critério válido de dosimetria da pena, segundo a jurisprudência
dessa Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRANSCENDÊNCIA DO RESULTADO TÍPICO.
ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que manteve a condenação do recorrente à
pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e 129 dias-multa, pela prática
do crime de peculato, tipificado no art. 312, § 1º, combinado com o
art. 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
argumentando que a valoração negativa da vetorial "consequências do
crime" foi inadequada, porque relacionada a consequências ínsitas ao
tipo, e que é ilegal e desproporcional a elevação da pena-base à
razão de 1/8 do intervalo do preceito secundário, em detrimento do
critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, com base no elevado prejuízo aos cofres
públicos, e a fração de aumento da pena-base aplicada pelo Tribunal
de origem, violam o artigo 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido
pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante
elevado, o que se verificou no caso concreto.
5. O elevado valor do prejuízo causado extrapola os limites da
tipificação e autoriza a modulação da pena-base em razão das
consequências do crime e, no caso, as instâncias ordinárias
fundamentaram concretamente que a conduta criminosa causou danos
significativos ao erário. É verdade que há um certo grau de
subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas
deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias
ordinárias, que estão mais próximas da realidade econômica,
financeira, orçamentária e social do Estado. O controle de
legalidade a ser promovido por essa Corte de Justiça deve ser
reservado para casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso
dos autos, que envolve o montante desviado de R$ 136.675,76 (cento e
trinta e seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e
seis centavos), decorrentes de 947 (novecentos e quarenta e sete)
saques indevidos.
6. A pena-base do recorrente foi majorada com base na fração ideal
de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, que é
um critério válido de dosimetria da pena, segundo a jurisprudência
dessa Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.