STJ — 2470163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e41a4c981015b3a499990ae7ef25f3741bae2fb008f855ac9925de082356a2c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz
Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da
vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não
admitiu os recursos especiais. A controvérsia envolve a validade de
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, o marco
interruptivo da prescrição, a alegação de duplo recebimento da
denúncia e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a validade da
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o
consentimento dos demais;(ii) definir se houve duplo recebimento da
denúncia e suas implicações para o marco interruptivo da prescrição;
(iii) examinar a adequação da exasperação da pena-base na dosimetria
em razão de uma única circunstância judicial desfavorável; e(iv)
determinar o critério correto para o cálculo da fração de aumento da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a gravação ambiental
3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é
considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica
que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte
consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal,
mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que
realizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência consolidada.
Sobre o marco interruptivo da prescrição
4. Não há que se falar em duplo recebimento da denúncia. A anulação
do primeiro recebimento visou adequar o processo ao rito previsto no
Decreto-Lei n. 201/1967, permanecendo como marco interruptivo da
prescrição o recebimento válido e definitivo da denúncia, ocorrido
em 10/07/2018.
Sobre a dosimetria da pena
5. A valoração negativa da culpabilidade como única circunstância
judicial desfavorável foi reconhecida como fundamentação idônea. No
entanto, o Tribunal de origem adotou fração de aumento de 3 meses
acima da pena mínima, em desacordo com a orientação jurisprudencial
desta Corte, que determina a aplicação de 1/8 do intervalo entre as
penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal por cada circunstância
desfavorável.
6. Adotando-se a fração de 1/8, considerando a pena mínima de 2 anos
e a máxima de 12 anos prevista para o art. 333 do Código Penal, a
pena-base foi recalculada para 3 anos e 3 meses de reclusão.
Mantidas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada
em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz
Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido
e não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a
pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses
de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE DA PROVA.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA
FASE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DA DEFESA NÃO PROVIDO. AGRAVO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz
Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da
vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não
admitiu os recursos especiais. A controvérsia envolve a validade de
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, o marco
interruptivo da prescrição, a alegação de duplo recebimento da
denúncia e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a validade da
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o
consentimento dos demais;(ii) definir se houve duplo recebimento da
denúncia e suas implicações para o marco interruptivo da prescrição;
(iii) examinar a adequação da exasperação da pena-base na dosimetria
em razão de uma única circunstância judicial desfavorável; e(iv)
determinar o critério correto para o cálculo da fração de aumento da
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sobre a gravação ambiental
3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é
considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica
que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte
consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal,
mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que
realizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência consolidada.
Sobre o marco interruptivo da prescrição
4. Não há que se falar em duplo recebimento da denúncia. A anulação
do primeiro recebimento visou adequar o processo ao rito previsto no
Decreto-Lei n. 201/1967, permanecendo como marco interruptivo da
prescrição o recebimento válido e definitivo da denúncia, ocorrido
em 10/07/2018.
Sobre a dosimetria da pena
5. A valoração negativa da culpabilidade como única circunstância
judicial desfavorável foi reconhecida como fundamentação idônea. No
entanto, o Tribunal de origem adotou fração de aumento de 3 meses
acima da pena mínima, em desacordo com a orientação jurisprudencial
desta Corte, que determina a aplicação de 1/8 do intervalo entre as
penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal por cada circunstância
desfavorável.
6. Adotando-se a fração de 1/8, considerando a pena mínima de 2 anos
e a máxima de 12 anos prevista para o art. 333 do Código Penal, a
pena-base foi recalculada para 3 anos e 3 meses de reclusão.
Mantidas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada
em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz
Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido
e não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a
pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses
de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial
interposto por Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e
Ronan Gomes Barbosa; e para dar provimento ao recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.