STJ — 2470163

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e41a4c981015b3a499990ae7ef25f3741bae2fb008f855ac9925de082356a2c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu os recursos especiais. A controvérsia envolve a validade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, o marco interruptivo da prescrição, a alegação de duplo recebimento da denúncia e a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a validade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais;(ii) definir se houve duplo recebimento da denúncia e suas implicações para o marco interruptivo da prescrição; (iii) examinar a adequação da exasperação da pena-base na dosimetria em razão de uma única circunstância judicial desfavorável; e(iv) determinar o critério correto para o cálculo da fração de aumento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Sobre a gravação ambiental 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Sobre o marco interruptivo da prescrição 4. Não há que se falar em duplo recebimento da denúncia. A anulação do primeiro recebimento visou adequar o processo ao rito previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, permanecendo como marco interruptivo da prescrição o recebimento válido e definitivo da denúncia, ocorrido em 10/07/2018. Sobre a dosimetria da pena 5. A valoração negativa da culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como fundamentação idônea. No entanto, o Tribunal de origem adotou fração de aumento de 3 meses acima da pena mínima, em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, que determina a aplicação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal por cada circunstância desfavorável. 6. Adotando-se a fração de 1/8, considerando a pena mínima de 2 anos e a máxima de 12 anos prevista para o art. 333 do Código Penal, a pena-base foi recalculada para 3 anos e 3 meses de reclusão. Mantidas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido e não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE DA PROVA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DUPLO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DA DEFESA NÃO PROVIDO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu os recursos especiais. A controvérsia envolve a validade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, o marco interruptivo da prescrição, a alegação de duplo recebimento da denúncia e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a validade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais;(ii) definir se houve duplo recebimento da denúncia e suas implicações para o marco interruptivo da prescrição; (iii) examinar a adequação da exasperação da pena-base na dosimetria em razão de uma única circunstância judicial desfavorável; e(iv) determinar o critério correto para o cálculo da fração de aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a gravação ambiental 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, dado que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Sobre o marco interruptivo da prescrição 4. Não há que se falar em duplo recebimento da denúncia. A anulação do primeiro recebimento visou adequar o processo ao rito previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, permanecendo como marco interruptivo da prescrição o recebimento válido e definitivo da denúncia, ocorrido em 10/07/2018. Sobre a dosimetria da pena 5. A valoração negativa da culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como fundamentação idônea. No entanto, o Tribunal de origem adotou fração de aumento de 3 meses acima da pena mínima, em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, que determina a aplicação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal por cada circunstância desfavorável. 6. Adotando-se a fração de 1/8, considerando a pena mínima de 2 anos e a máxima de 12 anos prevista para o art. 333 do Código Penal, a pena-base foi recalculada para 3 anos e 3 meses de reclusão. Mantidas as demais fases da dosimetria, a pena definitiva é fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa conhecido e não provido. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e provido para fixar a pena definitiva do recorrido Sérgio Vaz Soares em 3 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial interposto por Sérgio Vaz Soares, Antônio Bontempo de Andrade e Ronan Gomes Barbosa; e para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.