STJ — 2437821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92da11a32934a78e8d3028816b4f35030bb4f52e996df31d4cebb8ae2f4af753
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a defesa busca redimensionar a pena imposta ao agravante,
condenado pelo crime de vias de fato (art. 21 da Lei de
Contravenções Penais), com aplicação da agravante do art. 61, II, f,
do Código Penal, ao fundamento de que a fração de aumento superior
a 1/6 careceu de motivação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria da pena em
decorrência da agravante do art. 61, II, f, do CP, analisando se a
fundamentação apresentada justifica o incremento de 1/3 sobre a
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que, na ausência de critérios objetivos estabelecidos
pelo legislador, a fração de aumento ou redução da pena na segunda
fase da dosimetria deve ser fundamentada de forma concreta,
especialmente quando aplicada fração superior ao patamar de 1/6.
4. No caso concreto, a fração de aumento de 1/3 foi aplicada em
razão da agravante do art. 61, II, f, do CP, porém sem a devida
fundamentação concreta que justificasse tal patamar. As instâncias
de origem limitaram-se a reconhecer a agravante pela prática de
contravenção penal contra ex-companheira, mas não apontaram
elementos específicos que dessem suporte à exasperação na referida
fração.
5. Diante da ausência de motivação concreta para o incremento
superior a 1/6, procede-se ao redimensionamento da pena,
ajustando-se a fração de aumento ao patamar de 1/6, em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE A 28 DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21 DA LCP. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART.
61, II, ALÍNEA "F", DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a defesa busca redimensionar a pena imposta ao agravante,
condenado pelo crime de vias de fato (art. 21 da Lei de
Contravenções Penais), com aplicação da agravante do art. 61, II, f,
do Código Penal, ao fundamento de que a fração de aumento superior
a 1/6 careceu de motivação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria da pena em
decorrência da agravante do art. 61, II, f, do CP, analisando se a
fundamentação apresentada justifica o incremento de 1/3 sobre a
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que, na ausência de critérios objetivos estabelecidos
pelo legislador, a fração de aumento ou redução da pena na segunda
fase da dosimetria deve ser fundamentada de forma concreta,
especialmente quando aplicada fração superior ao patamar de 1/6.
4. No caso concreto, a fração de aumento de 1/3 foi aplicada em
razão da agravante do art. 61, II, f, do CP, porém sem a devida
fundamentação concreta que justificasse tal patamar. As instâncias
de origem limitaram-se a reconhecer a agravante pela prática de
contravenção penal contra ex-companheira, mas não apontaram
elementos específicos que dessem suporte à exasperação na referida
fração.
5. Diante da ausência de motivação concreta para o incremento
superior a 1/6, procede-se ao redimensionamento da pena,
ajustando-se a fração de aumento ao patamar de 1/6, em conformidade
com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE A 28 DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.