STJ — 754430

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e98c5989c1f943adf739091b13c8efa837d1d76b8bb214ba6a23403e58b703e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso para estabelecimento prisional em Ribeirão Preto/SP, em razão de superlotação. 2. O paciente foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 311 do Código Penal. A defesa alegou que, com a progressão para o regime semiaberto, o paciente deveria ser transferido ou colocado em albergue domiciliar devido à falta de vagas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 4. Outra questão é se a falta de vagas no regime semiaberto justifica a concessão de albergue domiciliar ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea, pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado. 7. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no caso da indisponibilidade de vagas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso para estabelecimento prisional em Ribeirão Preto/SP, em razão de superlotação. 2. O paciente foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 311 do Código Penal. A defesa alegou que, com a progressão para o regime semiaberto, o paciente deveria ser transferido ou colocado em albergue domiciliar devido à falta de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 4. Outra questão é se a falta de vagas no regime semiaberto justifica a concessão de albergue domiciliar ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea, pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado. 7. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no caso da indisponibilidade de vagas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.