STJ — 805779

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0333d7bf2279d98710ea2034e361e96d145d95288c3b2c06ef8a4fcffd75519c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Yale Caroline de Sousa Amorim, condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O pedido visava anular as provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial ou consentimento, bem como revisar a pena imposta, alegando nulidade das provas, ausência de elementos suficientes para a condenação, possibilidade de desclassificação do delito e regime prisional menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio da paciente; (ii) a suficiência da prova quanto à autoria e materialidade do delito; (iii) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto ou afastamento da majorante do concurso de agentes; e (iv) a adequação do regime inicial fechado e da pena-base fixada acima do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada válida, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias que incluíram monitoramento telefônico e indicavam o envolvimento da paciente em práticas delitivas, não configurando violação de domicílio. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de provas da materialidade e autoria do delito, corroboradas por depoimentos consistentes e achados em poder da paciente que indicavam seu envolvimento em crimes de roubo, incluindo a utilização de substâncias que reduziam a resistência das vítimas. 5. A desclassificação para furto foi afastada, pois restou comprovado o emprego de meio que impossibilitou a resistência da vítima, sendo suficiente, na hipótese, a prova oral quanto ao modus operandi, mesmo na ausência de apreensão da substância dopante. O concurso de agentes também foi devidamente comprovado por prova testemunhal colhida nos autos. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 6. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime, especialmente pelo modus operandi que revelou maior gravidade e reprovabilidade - "boa noite, cinderela" -, havendo fundamentação idônea para o aumento da basilar. 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. VALIDADE DAS PROVAS. CONCURSO DE AGENTES E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Yale Caroline de Sousa Amorim, condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O pedido visava anular as provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial ou consentimento, bem como revisar a pena imposta, alegando nulidade das provas, ausência de elementos suficientes para a condenação, possibilidade de desclassificação do delito e regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio da paciente; (ii) a suficiência da prova quanto à autoria e materialidade do delito; (iii) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto ou afastamento da majorante do concurso de agentes; e (iv) a adequação do regime inicial fechado e da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada válida, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias que incluíram monitoramento telefônico e indicavam o envolvimento da paciente em práticas delitivas, não configurando violação de domicílio. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de provas da materialidade e autoria do delito, corroboradas por depoimentos consistentes e achados em poder da paciente que indicavam seu envolvimento em crimes de roubo, incluindo a utilização de substâncias que reduziam a resistência das vítimas. 5. A desclassificação para furto foi afastada, pois restou comprovado o emprego de meio que impossibilitou a resistência da vítima, sendo suficiente, na hipótese, a prova oral quanto ao modus operandi, mesmo na ausência de apreensão da substância dopante. O concurso de agentes também foi devidamente comprovado por prova testemunhal colhida nos autos. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 6. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime, especialmente pelo modus operandi que revelou maior gravidade e reprovabilidade - "boa noite, cinderela" -, havendo fundamentação idônea para o aumento da basilar. 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.