STJ — 805779
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0333d7bf2279d98710ea2034e361e96d145d95288c3b2c06ef8a4fcffd75519c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Yale Caroline de Sousa
Amorim, condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime
fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito de
roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O
pedido visava anular as provas obtidas mediante ingresso policial em
domicílio sem autorização judicial ou consentimento, bem como
revisar a pena imposta, alegando nulidade das provas, ausência de
elementos suficientes para a condenação, possibilidade de
desclassificação do delito e regime prisional menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das provas
obtidas a partir do ingresso policial no domicílio da paciente; (ii)
a suficiência da prova quanto à autoria e materialidade do delito;
(iii) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto ou
afastamento da majorante do concurso de agentes; e (iv) a adequação
do regime inicial fechado e da pena-base fixada acima do mínimo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada válida, pois
decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências
investigativas prévias que incluíram monitoramento telefônico e
indicavam o envolvimento da paciente em práticas delitivas, não
configurando violação de domicílio.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
concluiu pela suficiência de provas da materialidade e autoria do
delito, corroboradas por depoimentos consistentes e achados em poder
da paciente que indicavam seu envolvimento em crimes de roubo,
incluindo a utilização de substâncias que reduziam a resistência das
vítimas.
5. A desclassificação para furto foi afastada, pois restou
comprovado o emprego de meio que impossibilitou a resistência da
vítima, sendo suficiente, na hipótese, a prova oral quanto ao modus
operandi, mesmo na ausência de apreensão da substância dopante. O
concurso de agentes também foi devidamente comprovado por prova
testemunhal colhida nos autos. Alterar o quadro formado no Tribunal
de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas
corpus.
6. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias desfavoráveis
do crime, especialmente pelo modus operandi que revelou maior
gravidade e reprovabilidade - "boa noite, cinderela" -, havendo
fundamentação idônea para o aumento da basilar.
7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto em razão da
existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do
art. 33, § 2º, b, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA
VERIFICADA. VALIDADE DAS PROVAS. CONCURSO DE AGENTES E MODUS
OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Yale Caroline de Sousa
Amorim, condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime
fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito de
roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O
pedido visava anular as provas obtidas mediante ingresso policial em
domicílio sem autorização judicial ou consentimento, bem como
revisar a pena imposta, alegando nulidade das provas, ausência de
elementos suficientes para a condenação, possibilidade de
desclassificação do delito e regime prisional menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das provas
obtidas a partir do ingresso policial no domicílio da paciente; (ii)
a suficiência da prova quanto à autoria e materialidade do delito;
(iii) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto ou
afastamento da majorante do concurso de agentes; e (iv) a adequação
do regime inicial fechado e da pena-base fixada acima do mínimo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada válida, pois
decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências
investigativas prévias que incluíram monitoramento telefônico e
indicavam o envolvimento da paciente em práticas delitivas, não
configurando violação de domicílio.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
concluiu pela suficiência de provas da materialidade e autoria do
delito, corroboradas por depoimentos consistentes e achados em poder
da paciente que indicavam seu envolvimento em crimes de roubo,
incluindo a utilização de substâncias que reduziam a resistência das
vítimas.
5. A desclassificação para furto foi afastada, pois restou
comprovado o emprego de meio que impossibilitou a resistência da
vítima, sendo suficiente, na hipótese, a prova oral quanto ao modus
operandi, mesmo na ausência de apreensão da substância dopante. O
concurso de agentes também foi devidamente comprovado por prova
testemunhal colhida nos autos. Alterar o quadro formado no Tribunal
de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas
corpus.
6. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias desfavoráveis
do crime, especialmente pelo modus operandi que revelou maior
gravidade e reprovabilidade - "boa noite, cinderela" -, havendo
fundamentação idônea para o aumento da basilar.
7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto em razão da
existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do
art. 33, § 2º, b, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.