STJ — 778313

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7216315fffaffa044c96ab9487505b9f4a66db535a8271ca9d32604f5a91972b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Santos Siqueira, apontando constrangimento ilegal em razão da demora na análise, pelo Juízo da Execução Penal, do pedido de indulto coletivo formulado em 10/12/2021, sob o argumento de que o paciente já teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial. Requer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a determinação para que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de indulto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve constrangimento ilegal em razão da alegada demora na análise do pedido de indulto coletivo pelo Juízo das Execuções; (ii) avaliar se é cabível o uso de habeas corpus para apressar a análise de pleitos executórios pendentes de apreciação pelo Juízo competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de benefícios da execução penal, como o indulto, compete exclusivamente ao Juízo das Execuções, conforme disciplina a Lei de Execução Penal, não sendo cabível antecipar esse exame em habeas corpus, mormente nesta sede. 4. Não se verifica constrangimento ilegal por negligência ou desídia do Juízo da Execução Penal, porquanto as informações dos autos indicam o andamento regular do procedimento, com a adoção de medidas como a juntada de antecedentes criminais, o cálculo atualizado de penas e a solicitação de manifestação do Ministério Público local. 5. O habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias processuais adequadas, como o agravo em execução, sendo descabido decidir sobre questões pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de configurar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA MAIOR CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Santos Siqueira, apontando constrangimento ilegal em razão da demora na análise, pelo Juízo da Execução Penal, do pedido de indulto coletivo formulado em 10/12/2021, sob o argumento de que o paciente já teria cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial. Requer-se, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente e a determinação para que o Juízo de piso se manifeste sobre o pedido de indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve constrangimento ilegal em razão da alegada demora na análise do pedido de indulto coletivo pelo Juízo das Execuções; (ii) avaliar se é cabível o uso de habeas corpus para apressar a análise de pleitos executórios pendentes de apreciação pelo Juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de benefícios da execução penal, como o indulto, compete exclusivamente ao Juízo das Execuções, conforme disciplina a Lei de Execução Penal, não sendo cabível antecipar esse exame em habeas corpus, mormente nesta sede. 4. Não se verifica constrangimento ilegal por negligência ou desídia do Juízo da Execução Penal, porquanto as informações dos autos indicam o andamento regular do procedimento, com a adoção de medidas como a juntada de antecedentes criminais, o cálculo atualizado de penas e a solicitação de manifestação do Ministério Público local. 5. O habeas corpus não se presta para apressar ou substituir as vias processuais adequadas, como o agravo em execução, sendo descabido decidir sobre questões pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de configurar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA MAIOR CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.