STJ — 775020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f6a7ad257c22a88aa9b4f655ae7d3e550a4dca3614d23fd68012a620a92f32
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Vinicius da Silva
Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à
pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto,
substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 13
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código
Penal (desobediência). O impetrante pleiteia a absolvição do
paciente, sob alegação de atipicidade da conduta, o reconhecimento
da prescrição ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída
ao paciente caracteriza crime de desobediência ou seria atípica;
(ii) estabelecer se há prescrição a ser reconhecida; e (iii)
determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser
alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso concreto.
4. A conduta do paciente - fuga após ordem legal de parada emanada
por policiais em contexto de policiamento ostensivo - caracteriza
crime de desobediência, conforme entendimento pacífico do STJ,
consolidado no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de
controvérsia.
5. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que, conforme
entendimento pacífico desta Corte, a desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
6. O reconhecimento da prescrição demanda análise inicial pelas
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme
jurisprudência desta Corte.
7. O regime inicial semiaberto fixado ao réu reincidente está em
conformidade com a Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto
para reincidentes condenados a penas inferiores a 4 anos, quando
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM LEGAL DE PARADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Vinicius da Silva
Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à
pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto,
substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 13
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código
Penal (desobediência). O impetrante pleiteia a absolvição do
paciente, sob alegação de atipicidade da conduta, o reconhecimento
da prescrição ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída
ao paciente caracteriza crime de desobediência ou seria atípica;
(ii) estabelecer se há prescrição a ser reconhecida; e (iii)
determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser
alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso concreto.
4. A conduta do paciente - fuga após ordem legal de parada emanada
por policiais em contexto de policiamento ostensivo - caracteriza
crime de desobediência, conforme entendimento pacífico do STJ,
consolidado no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de
controvérsia.
5. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que, conforme
entendimento pacífico desta Corte, a desobediência à ordem legal de
parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento
ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta
penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
6. O reconhecimento da prescrição demanda análise inicial pelas
instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme
jurisprudência desta Corte.
7. O regime inicial semiaberto fixado ao réu reincidente está em
conformidade com a Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto
para reincidentes condenados a penas inferiores a 4 anos, quando
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.