STJ — 2459633

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b10d6f9c6b0cbe789b355acaf47a35d50e35e025ef4dd9183c5de8b055e3a693

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave durante a execução penal. 2. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CP; 125, caput; 118, I; 52, caput; e 2º da Lei de Execução Penal, sustentando afronta ao princípio do in dubio pro reo, ao considerar processo criminal ainda não concluído e negado pelo reeducando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime e a perda de dias remidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ. 5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena. 6. A análise de alegações sobre a não prática do delito ou apreciação de provas não é viável na via do recurso especial, devido à impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos em razão do reconhecimento de falta grave durante a execução penal. 2. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CP; 125, caput; 118, I; 52, caput; e 2º da Lei de Execução Penal, sustentando afronta ao princípio do in dubio pro reo, ao considerar processo criminal ainda não concluído e negado pelo reeducando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime e a perda de dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ. 5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena. 6. A análise de alegações sobre a não prática do delito ou apreciação de provas não é viável na via do recurso especial, devido à impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.