STJ — 2459633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b10d6f9c6b0cbe789b355acaf47a35d50e35e025ef4dd9183c5de8b055e3a693
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a regressão de
regime prisional e a perda de dias remidos em razão do
reconhecimento de falta grave durante a execução penal.
2. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CP; 125,
caput; 118, I; 52, caput; e 2º da Lei de Execução Penal, sustentando
afronta ao princípio do in dubio pro reo, ao considerar processo
criminal ainda não concluído e negado pelo reeducando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo
delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da
condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão
de regime e a perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como
crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado
na Súmula 526 do STJ.
5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas
diante da prática de novo delito durante a execução da pena.
6. A análise de alegações sobre a não prática do delito ou
apreciação de provas não é viável na via do recurso especial, devido
à impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO DO NOVO DELITO. SÚMULA N. 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a regressão de
regime prisional e a perda de dias remidos em razão do
reconhecimento de falta grave durante a execução penal.
2. O recorrente alega violação dos arts. 386, VII, do CP; 125,
caput; 118, I; 52, caput; e 2º da Lei de Execução Penal, sustentando
afronta ao princípio do in dubio pro reo, ao considerar processo
criminal ainda não concluído e negado pelo reeducando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo
delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da
condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão
de regime e a perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como
crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado
na Súmula 526 do STJ.
5. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas
diante da prática de novo delito durante a execução da pena.
6. A análise de alegações sobre a não prática do delito ou
apreciação de provas não é viável na via do recurso especial, devido
à impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.