STJ — 2549240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b17a0dff4e4294b1297f7ddc847c04a6fc7de246ff43d5f89d3ae03aca658227
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 14, inciso II,
do Código Penal, em razão da fração de redução da pena pela
tentativa.
2. O Tribunal do Júri condenou o recorrente por tentativa de
homicídio, aplicando a redução da pena pela metade, considerando o
iter criminis percorrido e as lesões corporais sofridas pelas
vítimas.
3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, justificando a fração
de redução com base na proximidade da consumação do crime e nas
lesões causadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena pela tentativa, fixada em metade, é adequada diante das
circunstâncias do caso concreto, considerando o iter criminis
percorrido e as lesões causadas às vítimas.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para a
eleição da fração de redução, considerando a proximidade da
consumação do crime e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. De
fato, a tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no
processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento,
distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é
lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos
da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração
de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no
parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao
princípio constitucional da individualização da pena
6. No caso concreto, tratando-se de tentativa vermelha em que a
vítima sofreu múltiplas lesões, a fração de 1/2 é proporcional ao
iter criminis percorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA VERMELHA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 14, inciso II,
do Código Penal, em razão da fração de redução da pena pela
tentativa.
2. O Tribunal do Júri condenou o recorrente por tentativa de
homicídio, aplicando a redução da pena pela metade, considerando o
iter criminis percorrido e as lesões corporais sofridas pelas
vítimas.
3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, justificando a fração
de redução com base na proximidade da consumação do crime e nas
lesões causadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena pela tentativa, fixada em metade, é adequada diante das
circunstâncias do caso concreto, considerando o iter criminis
percorrido e as lesões causadas às vítimas.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para a
eleição da fração de redução, considerando a proximidade da
consumação do crime e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. De
fato, a tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no
processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento,
distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é
lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos
da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração
de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no
parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao
princípio constitucional da individualização da pena
6. No caso concreto, tratando-se de tentativa vermelha em que a
vítima sofreu múltiplas lesões, a fração de 1/2 é proporcional ao
iter criminis percorrido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.