STJ — 2549113
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 366 DO
CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS QUE, PELA NATUREZA DE SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, DEVEM
SER OUVIDAS COM URGÊNCIA PARA SE EVITAR O ESQUECIMENTO. PRECEDENTES
DESTA CORTE .RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo
decisão do juízo de origem que deferiu a produção antecipada de
provas, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
a produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, foi
devidamente fundamentada, considerando a urgência e a possibilidade
de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi
fundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de
dois anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento
de detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP,
não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser
repetida caso o acusado compareça e requeira.
5. A fundamentação da decisão destacou a probabilidade de que, não
havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela
natureza de sua atuação profissional, devem ser ouvidas com
urgência.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.