STJ — 2626032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a32e53b011fd194be20b23226044b41fd5d85b8da503fea6faf02815c1aab8
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DE
QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA OU INOMINADA. ART.
66 DO CÓDIGO PENAL. LIGAÇÃO COM O GRAU DE CULPABILIDADE. AGRESSÃO
PRATICADA POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial. O
recorrente foi condenado por furto qualificado tentado, com pena de
2 anos e 4 meses de reclusão e 47 dias-multa, em regime inicial
aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
2. O recurso especial questiona a negativação do vetor da
culpabilidade, a não aplicação da atenuante genérica do art. 66 do
Código Penal e o grau de redução da tentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 59 do Código Penal pela negativação do vetor da culpabilidade
sem motivação adequada; se houve violação ao art. 66 do Código Penal
pela não aplicação da atenuante genérica, em razão de agressões
sofridas pelo recorrente no momento da prisão; e se a fração de
redução da tentativa foi proporcional à distância que o fato ficou
da consumação, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A negativação da culpabilidade foi fundamentada na migração da
qualificadora do concurso de agentes e na premeditação da ação
criminosa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A
premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta,
permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da
culpabilidade.
5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não se aplica,
pois as agressões sofridas pelo recorrente, praticadas por populares
não identificados no momento da prisão em flagrante, não indicam
menor culpabilidade do agente. As agressões sofridas pelo recorrente
não têm conexão com o juízo de reprovação do fato, ou seja, não
indica menor culpabilidade dele e, por isso, não justifica a
incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal.
6. A fração de redução da tentativa foi aplicada corretamente,
considerando que o crime estava prestes a ser consumado, conforme a
jurisprudência do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que o
recorrente, após retirar os objetos da casa da vítima, já os havia
colocado no veículo e estava pronto para fugir quando foi abordado
por populares.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.