STJ — 2626032

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a32e53b011fd194be20b23226044b41fd5d85b8da503fea6faf02815c1aab8

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA OU INOMINADA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. LIGAÇÃO COM O GRAU DE CULPABILIDADE. AGRESSÃO PRATICADA POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado por furto qualificado tentado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 47 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. O recurso especial questiona a negativação do vetor da culpabilidade, a não aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal e o grau de redução da tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal pela negativação do vetor da culpabilidade sem motivação adequada; se houve violação ao art. 66 do Código Penal pela não aplicação da atenuante genérica, em razão de agressões sofridas pelo recorrente no momento da prisão; e se a fração de redução da tentativa foi proporcional à distância que o fato ficou da consumação, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A negativação da culpabilidade foi fundamentada na migração da qualificadora do concurso de agentes e na premeditação da ação criminosa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não se aplica, pois as agressões sofridas pelo recorrente, praticadas por populares não identificados no momento da prisão em flagrante, não indicam menor culpabilidade do agente. As agressões sofridas pelo recorrente não têm conexão com o juízo de reprovação do fato, ou seja, não indica menor culpabilidade dele e, por isso, não justifica a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. 6. A fração de redução da tentativa foi aplicada corretamente, considerando que o crime estava prestes a ser consumado, conforme a jurisprudência do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, após retirar os objetos da casa da vítima, já os havia colocado no veículo e estava pronto para fugir quando foi abordado por populares. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.