STJ — 2650777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c76ba09e978c6551626008a7af243593115ccdf47a7e4548c81aae44168fa10b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso
especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base
foi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização
mínima em favor da vítima.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento
dos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em
julgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de
indenização mínima em favor da vítima.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida,
mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não
atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e
o cometimento da nova infração.
4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo
indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de
indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o
valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa,
o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA
DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR HÁ MENOS DE 10 (DEZ)
ANOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso
especial. A recorrente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A pena-base
foi aumentada em razão de maus antecedentes e foi fixada indenização
mínima em favor da vítima.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento
dos maus antecedentes pela falta de contemporaneidade com o fato em
julgamento; e (ii) a exigência de pedido expresso para a fixação de
indenização mínima em favor da vítima.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida,
mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não
atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e
o cometimento da nova infração.
4. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo
indenizatório, desde que haja pedido expresso. No caso, o pedido de
indenização constou expressamente na denúncia que, também, indicou o
valor exato dos danos materiais provocados pela conduta criminosa,
o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.