STJ — 936029

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a45e64fba86e0c2b4b4abc2b612707123a42f2328f785897a7ad6c2d3dbc3c2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio Impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crime previsto nos artigos 35 e 40, IV, da Lei 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega a existência de prova nova, consistente em documentação do procedimento executório, e a concessão de indulto, que alteraria a condição de foragido do paciente, impactando a valoração negativa da conduta na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz de suposta prova nova e concessão de indulto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
  2. A decisão condenatória transitada em julgado só pode ser rescindida em caso de erro judiciário evidente, o que não se demonstrou no presente caso.
  3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo se restringir a hipóteses de contrariedade manifesta à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise.
  4. A concessão de indulto não altera as condições de fato analisadas na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 631 do STJ. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio Impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crime previsto nos artigos 35 e 40, IV, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega a existência de prova nova, consistente em documentação do procedimento executório, e a concessão de indulto, que alteraria a condição de foragido do paciente, impactando a valoração negativa da conduta na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz de suposta prova nova e concessão de indulto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A decisão condenatória transitada em julgado só pode ser rescindida em caso de erro judiciário evidente, o que não se demonstrou no presente caso. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo se restringir a hipóteses de contrariedade manifesta à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise. 7. A concessão de indulto não altera as condições de fato analisadas na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 631 do STJ. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.