STJ — 944801

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf36bd7b0c12798ec3547c63d8c3a57e563a5cb2820d6c1063a3cd85fede6469

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS PARA OBSTAR O INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do indulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas unificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria o preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma das penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual de cada pena em abstrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não estabelece um critério de soma ou unificação de penas como requisito impeditivo do indulto. Interpretação extensiva desse dispositivo violaria a competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.
  2. No caso, o Tribunal de origem ao considerar a soma das penas unificadas para afastar o benefício do indulto contrariou a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO, DETERMINANDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE PROCEDA À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA IMPOSTA AO PACIENTE, COM VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS PARA OBSTAR O INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do indulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas unificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria o preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma das penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual de cada pena em abstrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto. 4. A aplicação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não estabelece um critério de soma ou unificação de penas como requisito impeditivo do indulto. Interpretação extensiva desse dispositivo violaria a competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. 5. No caso, o Tribunal de origem ao considerar a soma das penas unificadas para afastar o benefício do indulto contrariou a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO, DETERMINANDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE PROCEDA À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA IMPOSTA AO PACIENTE, COM VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.