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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO AFASTAM CULPABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 (sonegação do tributo ICMS). O recorrente foi con…
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. ICMS DECLARADO E
NÃO PAGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DE APROPRIAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO AFASTAM
CULPABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente
pela prática do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da
Lei nº 8.137/1990 (sonegação do tributo ICMS). O recorrente foi
condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime
aberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, por deixar de repassar ao
Fisco, de forma contumaz, o ICMS cobrado de terceiros. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO2. O recorrente sustenta: (i) a atipicidade da conduta,
por se tratar de mero inadimplemento fiscal, sem dolo de
apropriação; (ii) a ausência de comprovação da autoria delitiva;
(iii) a existência de excludente de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa, devido a dificuldades
financeiras; e (iv) o estado de necessidade, considerando o contexto
de recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O
crime de sonegação de ICMS, previsto no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/1990, está configurado quando o contribuinte, de forma
contumaz e com dolo de apropriação, deixa de repassar ao Fisco o
imposto cobrado de terceiros. O simples inadimplemento não
caracteriza o tipo penal, mas a apropriação indevida de valores
devidos ao Estado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF
(STF, RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.12.2019).4.
No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, na
condição de sócio-administrador da empresa, agiu com dolo de
apropriação, utilizando os valores do ICMS para o pagamento de
despesas da empresa, conduta que configura apropriação indevida. O
fato de o tributo ter sido devidamente declarado não afasta a
responsabilidade penal pelo não repasse ao Fisco.5. A alegada
dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui
excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao
consumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e
repasse ao Fisco. O entendimento de que dificuldades econômicas não
afastam a culpabilidade é reiterado na jurisprudência do STJ.6. A
recuperação judicial da empresa, conforme disposto no art. 64 da Lei
nº 11.101/2005, não afasta a responsabilidade do
sócio-administrador pelos crimes tributários praticados durante sua
gestão, uma vez que o administrador permanece responsável pela
condução da atividade empresarial.7. A análise das alegações de
ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As instâncias
ordinárias analisaram exaustivamente as provas e concluíram pela
materialidade e autoria do delito, bem como pela presença do dolo de
apropriação.8. A dosimetria da pena foi realizada de forma
adequada, incluindo o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo
em vista a prática de nove condutas delituosas, o que justificou a
aplicação da fração de aumento de pena em conformidade com a
jurisprudência pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.