STJ — 2062209

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88eecc094e429780804b48534ba69ea9d2e5eca9831d87853520a94822e60361

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS COMPLEMENTARES. DEPOIMENTO POLICIAL. ADMITIDO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra as relações de consumo, com base em reconhecimento fotográfico e provas testemunhais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas válidas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do rito legal, quando está apoiada em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
  2. No caso, a condenação foi embasada em depoimento de policial e provas materiais, não derivadas do reconhecimento pessoal.
  3. Não foi demonstrado prejuízo concreto pela alegada nulidade, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS COMPLEMENTARES. DEPOIMENTO POLICIAL. ADMITIDO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por crime contra as relações de consumo, com base em reconhecimento fotográfico e provas testemunhais. 2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas válidas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem observância do rito legal, quando está apoiada em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 5. No caso, a condenação foi embasada em depoimento de policial e provas materiais, não derivadas do reconhecimento pessoal. 6. Não foi demonstrado prejuízo concreto pela alegada nulidade, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.