Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N.11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por H P DA S contra acórdão do TJMG, que deu provimento ao recurso do Ministério Público e o condenou como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de ausência de dolo, uma vez que a aproximação era consentida pela vítima, circunstância que torna o fato atípico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o consentim…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA
PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA
LEI N.11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso
especial interposto por H P DA S contra acórdão do TJMG, que deu
provimento ao recurso do Ministério Público e o condenou como
incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob alegação de ausência
de dolo, uma vez que a aproximação era consentida pela vítima,
circunstância que torna o fato atípico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em
verificar se o consentimento da vítima para a aproximação do réu
afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n.
11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o consentimento da vítima
para a aproximação do réu afasta a lesão ou ameaça ao bem jurídico
tutelado pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha, configurando
atipicidade da conduta.
No caso em exame, ficou demonstrado que a vítima permitiu o contato
e convivência com o réu, descaracterizando, assim, o delito de
descumprimento de medida protetiva.
A decisão não exige reexame do conjunto fático-probatório, pois o
contexto foi plenamente delimitado nas instâncias anteriores, sendo
possível a análise em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.