STJ — 2040093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680c96c235545f1f3f4ecdea3bca8bf51dd9aa58de79be37b7a0ffacbcce1a27
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente à pena de
dois anos e oito meses de reclusão, por furto qualificado, com
substituição da pena carcerária por duas penas restritivas.
2. Alegação de contrariedade aos arts. 158 e 159, caput e parágrafo
primeiro, e 171, todos do Código de Processo Penal, e violação ao
art. 155, §1º e §2º, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem afastou o privilégio do furto, considerando
o valor do bem subtraído, e manteve a qualificadora da escalada,
mesmo sem laudo pericial, com base em outras provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da
escalada pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outras
provas robustas, e se o privilégio do furto deve ser reconhecido
quando o valor do bem não ultrapassa o salário mínimo vigente à
época dos fatos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos excepcionais, a
qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios
probatórios robustos, quando a perícia não é possível ou os
vestígios desapareceram.
6. O reconhecimento do privilégio do furto é possível quando o
agente é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o
salário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo em casos de furto
qualificado por circunstância objetiva. Reprimenda redimensionada
para o patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão, além do pagamento
de 06 dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos
do acórdão.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA TÉCNICA.
QUALIFICADORA DA ESCALADA QUE PODE SER RECONHECIDA SEM LAUDO
PERICIAL, COM BASE EM OUTRAS PROVAS ROBUSTAS RECONHECIMENTO DE
PRIVILÉGIO NO CRIME DE FURTO. VALOR DO BEM INFERIOR A UM
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO PARA O FIM DE REDIMENSIONAR A PENA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente à pena de
dois anos e oito meses de reclusão, por furto qualificado, com
substituição da pena carcerária por duas penas restritivas.
2. Alegação de contrariedade aos arts. 158 e 159, caput e parágrafo
primeiro, e 171, todos do Código de Processo Penal, e violação ao
art. 155, §1º e §2º, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem afastou o privilégio do furto, considerando
o valor do bem subtraído, e manteve a qualificadora da escalada,
mesmo sem laudo pericial, com base em outras provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da
escalada pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outras
provas robustas, e se o privilégio do furto deve ser reconhecido
quando o valor do bem não ultrapassa o salário mínimo vigente à
época dos fatos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos excepcionais, a
qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios
probatórios robustos, quando a perícia não é possível ou os
vestígios desapareceram.
6. O reconhecimento do privilégio do furto é possível quando o
agente é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o
salário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo em casos de furto
qualificado por circunstância objetiva. Reprimenda redimensionada
para o patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão, além do pagamento
de 06 dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos
do acórdão.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.