STJ — 2040093

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680c96c235545f1f3f4ecdea3bca8bf51dd9aa58de79be37b7a0ffacbcce1a27

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente à pena de dois anos e oito meses de reclusão, por furto qualificado, com substituição da pena carcerária por duas penas restritivas. 2. Alegação de contrariedade aos arts. 158 e 159, caput e parágrafo primeiro, e 171, todos do Código de Processo Penal, e violação ao art. 155, §1º e §2º, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem afastou o privilégio do furto, considerando o valor do bem subtraído, e manteve a qualificadora da escalada, mesmo sem laudo pericial, com base em outras provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da escalada pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outras provas robustas, e se o privilégio do furto deve ser reconhecido quando o valor do bem não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos excepcionais, a qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios probatórios robustos, quando a perícia não é possível ou os vestígios desapareceram. 6. O reconhecimento do privilégio do furto é possível quando o agente é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo em casos de furto qualificado por circunstância objetiva. Reprimenda redimensionada para o patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 06 dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do acórdão. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA TÉCNICA. QUALIFICADORA DA ESCALADA QUE PODE SER RECONHECIDA SEM LAUDO PERICIAL, COM BASE EM OUTRAS PROVAS ROBUSTAS RECONHECIMENTO DE PRIVILÉGIO NO CRIME DE FURTO. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE REDIMENSIONAR A PENA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente à pena de dois anos e oito meses de reclusão, por furto qualificado, com substituição da pena carcerária por duas penas restritivas. 2. Alegação de contrariedade aos arts. 158 e 159, caput e parágrafo primeiro, e 171, todos do Código de Processo Penal, e violação ao art. 155, §1º e §2º, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem afastou o privilégio do furto, considerando o valor do bem subtraído, e manteve a qualificadora da escalada, mesmo sem laudo pericial, com base em outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da escalada pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outras provas robustas, e se o privilégio do furto deve ser reconhecido quando o valor do bem não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos excepcionais, a qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios probatórios robustos, quando a perícia não é possível ou os vestígios desapareceram. 6. O reconhecimento do privilégio do furto é possível quando o agente é primário e o valor do bem subtraído não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos, mesmo em casos de furto qualificado por circunstância objetiva. Reprimenda redimensionada para o patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 06 dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do acórdão. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.