STJ — 201753

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fb7f9450a9798a1189c69772d1db1a94f3d380b1e52a434b05f42c71198d7ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente foi denunciado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, estando preso preventivamente. Alega-se nulidade processual por inversão na ordem de apresentação das alegações finais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão na ordem de apresentação das alegações finais configura nulidade processual capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu o erro na intimação e permitiu que a defesa prosseguisse conforme a lei, sanando o prejuízo alegado, isto é, determinou nova apresentação de alegações finais, ou complementação daquela já apresentada, após as alegações do Ministério Público.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A correção, a tempo, do erro na alternância na apresentação das alegações finais não gera prejuízo efetivo, pois todas as provas e argumentações constam no processo, e a defesa teve nova oportunidade de se manifestar, após o Ministério Público.
  2. A jurisprudência estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nulité sans grief. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente foi denunciado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, estando preso preventivamente. Alega-se nulidade processual por inversão na ordem de apresentação das alegações finais, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão na ordem de apresentação das alegações finais configura nulidade processual capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora reconheceu o erro na intimação e permitiu que a defesa prosseguisse conforme a lei, sanando o prejuízo alegado, isto é, determinou nova apresentação de alegações finais, ou complementação daquela já apresentada, após as alegações do Ministério Público. 4. A correção, a tempo, do erro na alternância na apresentação das alegações finais não gera prejuízo efetivo, pois todas as provas e argumentações constam no processo, e a defesa teve nova oportunidade de se manifestar, após o Ministério Público. 5. A jurisprudência estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nulité sans grief. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.