STJ — 200420

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd57d0f29e56ba9bdaff951cb851e3f3ba325054682253a00b441045f2124d15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA VÍTIMA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTESTIVAS. DESDECESSIDADE DE INQUÉRITO OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A VÍTIMA. VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE OUVIR A VÍTIMA ANTES DE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. REVISÃO PERIÓDICA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1249.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial e revogação de medidas protetivas decretadas em desfavor do recorrente, investigado por suposta infração ao art. 147-A do Código Penal. O recorrente alega que a vítima renunciou ao direito de representação, o que acarretaria a extinção da punibilidade, e sustenta constrangimento ilegal pela manutenção das medidas protetivas por mais de um ano e meio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a renúncia ao direito de representação pela vítima para extinguir a punibilidade e sobre a possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência, sob alegação de extinção de punibilidade, ausência de inquérito devidamente instaurado e ausência de riscos atuais à vítima. III. Razões de decidir 3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação em crimes de ação penal pública condicionada a representação, especialmente em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, não exige maiores formalidades, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.
  2. No caso concreto, a renúncia ao direito de representação alegada pelo recorrente não se confirma, tendo a vítima manifestado, por meio de procuradores, a intenção inequívoca de ver o recorrente processado, com representação apresentada dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de extinção de punibilidade.
  3. As medidas protetivas de urgência são autônomas e independem de ação penal ou inquérito policial, visando proteger a integridade da vítima enquanto persistir o risco.
  4. As medidas protetivas de urgência, decretadas com base em relatos de violência psicológica e moral, foram fundamentadas em elementos suficientes e verossímeis que indicam risco à integridade da vítima, sendo sua manutenção justificada enquanto persistir a situação de vulnerabilidade.
  5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1249, julgado pela 3ª Seção.
  6. A revogação de medidas protetivas depende de manifestação da vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que justifique eventual modificação das medidas, requisitos não demonstrados no presente caso. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA VÍTIMA DENTRO DO PRAZO LEGAL. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTESTIVAS. DESDECESSIDADE DE INQUÉRITO OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A VÍTIMA. VALIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE OUVIR A VÍTIMA ANTES DE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. REVISÃO PERIÓDICA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1249.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial e revogação de medidas protetivas decretadas em desfavor do recorrente, investigado por suposta infração ao art. 147-A do Código Penal. O recorrente alega que a vítima renunciou ao direito de representação, o que acarretaria a extinção da punibilidade, e sustenta constrangimento ilegal pela manutenção das medidas protetivas por mais de um ano e meio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a renúncia ao direito de representação pela vítima para extinguir a punibilidade e sobre a possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência, sob alegação de extinção de punibilidade, ausência de inquérito devidamente instaurado e ausência de riscos atuais à vítima. III. Razões de decidir 3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva. 4. Conforme sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação em crimes de ação penal pública condicionada a representação, especialmente em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, não exige maiores formalidades, bastando que haja manifestação da vítima ou de seu representante legal demonstrando intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. 5. No caso concreto, a renúncia ao direito de representação alegada pelo recorrente não se confirma, tendo a vítima manifestado, por meio de procuradores, a intenção inequívoca de ver o recorrente processado, com representação apresentada dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de extinção de punibilidade. 6. As medidas protetivas de urgência são autônomas e independem de ação penal ou inquérito policial, visando proteger a integridade da vítima enquanto persistir o risco. 7. As medidas protetivas de urgência, decretadas com base em relatos de violência psicológica e moral, foram fundamentadas em elementos suficientes e verossímeis que indicam risco à integridade da vítima, sendo sua manutenção justificada enquanto persistir a situação de vulnerabilidade. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1249, julgado pela 3ª Seção. 9. A revogação de medidas protetivas depende de manifestação da vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que justifique eventual modificação das medidas, requisitos não demonstrados no presente caso. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.