STJ — 187810

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3043e39af7e7c896adcf9bee300717ccac0f5c03021609b5fcc05daf4a29f81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a ação penal em curso pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Os recorrentes teriam participação em organização criminosa envolvida na receptação de petróleo bruto furtado de dutos operados pela TRANSPETRO, no município de Guapimirim/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se as alegações defensivas, de falta de materialidade e de quebra da cadeia de custódia encontram-se demonstradas de plano e se qualificam como fundamentação idônea a trancar a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por meios diversos do exame de corpo de delito, quando outros elementos de prova forem suficientes para atestar a ocorrência do crime.
  2. A alegação de quebra de cadeia de custódia demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a ação penal em curso pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Os recorrentes teriam participação em organização criminosa envolvida na receptação de petróleo bruto furtado de dutos operados pela TRANSPETRO, no município de Guapimirim/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se as alegações defensivas, de falta de materialidade e de quebra da cadeia de custódia encontram-se demonstradas de plano e se qualificam como fundamentação idônea a trancar a ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por meios diversos do exame de corpo de delito, quando outros elementos de prova forem suficientes para atestar a ocorrência do crime. 5. A alegação de quebra de cadeia de custódia demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.