STJ — 184104

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8691532535afc0ed2aadbde319352a4cb54568d73d46d5857f4e43d5b7304191

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU SOLTO. PRAZO LEGAL IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente indiciado pela prática dos crimes de furto qualificado, receptação e associação criminosa, pleiteando o trancamento do inquérito policial sob a alegação de demora na sua conclusão, o que lhe estaria causando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a demora na conclusão do inquérito policial, iniciado em 2018, configura constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento do procedimento investigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O inquérito policial encontra-se em andamento, com indiciamento do recorrente baseado em interceptações telefônicas e depoimentos que indicam a possível participação do investigado nos crimes apurados. A investigação envolve questões complexas, como a receptação de fios de cobre e a utilização de notas fiscais falsas.
  2. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, principalmente quando há justificativa pela complexidade das diligências. A jurisprudência desta Corte entende que, em tais casos, não há violação ao princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU SOLTO. PRAZO LEGAL IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente indiciado pela prática dos crimes de furto qualificado, receptação e associação criminosa, pleiteando o trancamento do inquérito policial sob a alegação de demora na sua conclusão, o que lhe estaria causando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a demora na conclusão do inquérito policial, iniciado em 2018, configura constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento do procedimento investigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O inquérito policial encontra-se em andamento, com indiciamento do recorrente baseado em interceptações telefônicas e depoimentos que indicam a possível participação do investigado nos crimes apurados. A investigação envolve questões complexas, como a receptação de fios de cobre e a utilização de notas fiscais falsas. 5. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, principalmente quando há justificativa pela complexidade das diligências. A jurisprudência desta Corte entende que, em tais casos, não há violação ao princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.