STJ — 179811

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4814669d96a58c5f1e2a6057740a6f86478ddcf16fa203841112dc561ee1046

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme art. 30 da Lei n. 8.038/1990. O recorrente foi intimado do acórdão em 15/02/2023, mas protocolou o recurso apenas em 22/02/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, apesar de sua interposição fora do prazo legal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da ação penal por alegada impossibilidade de crime de ICMS ser julgado pela justiça estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é manifestamente intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 5 dias, não preenchendo os requisitos gerais de admissibilidade.
  2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.
  3. A tese de nulidade da ação penal não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme art. 30 da Lei n. 8.038/1990. O recorrente foi intimado do acórdão em 15/02/2023, mas protocolou o recurso apenas em 22/02/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, apesar de sua interposição fora do prazo legal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da ação penal por alegada impossibilidade de crime de ICMS ser julgado pela justiça estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é manifestamente intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 5 dias, não preenchendo os requisitos gerais de admissibilidade. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 6. A tese de nulidade da ação penal não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.