STJ — 2697638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a75c53f4bd104e2665c1038ceb2b40ad990ef9e23875faa24eacf0a3cad2380
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2023, mas interpôs o recurso especial apenas em 5/2/2024, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial.
- O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, e a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para outros recursos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPC, art. 219; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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