STJ — 2392060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9c110d9a361f0d4765f8b9a6d34372b4a669b2e240b37640f32905c883cafde

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM, A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial não conhecido por intempestividade.
  2. No caso, o prazo recursal de quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou em 14/11/2022 (segunda-feira) e terminou em 28/11/2022 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi interposto apenas em 30/11/2022, a destempo. A defesa não demonstrou por documento oficial e idôneo, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal.
  3. Cumpre salientar que "[a] alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais" (AgRg no AREsp n. 2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM, A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial não conhecido por intempestividade. 2. No caso, o prazo recursal de quinze dias corridos para interposição do recurso especial começou em 14/11/2022 (segunda-feira) e terminou em 28/11/2022 (segunda-feira). Todavia, o recurso foi interposto apenas em 30/11/2022, a destempo. A defesa não demonstrou por documento oficial e idôneo, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal. 3. Cumpre salientar que "[a] alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais" (AgRg no AREsp n. 2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.