STJ — 2320317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 328c600fb0923f108a082254016a9f4d573224c76c8f04b8bc12ea3e59e1948b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O AGRAVADO. NÃO COMPROVADO LIAME SUBJETIVO COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão de entorpecentes supostamente comercializados via mensagens de celular e na falta de comprovação do liame subjetivo com o corréu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão de drogas e a elaboração de laudo toxicológico, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de absolvição foi mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de drogas com base nos diálogos interceptados. Ainda, não comprovado o liame subjetivo com o corréu. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer a apreensão de substâncias e a elaboração de laudo pericial, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade delitiva. 2. A falta de comprovação do liame subjetivo impede a consideração da droga apreendida com o corréu." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.401.442/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.320.576/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, HC 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no REsp 1.661.427/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, (HC 605.603/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O AGRAVADO. NÃO COMPROVADO LIAME SUBJETIVO COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão de entorpecentes supostamente comercializados via mensagens de celular e na falta de comprovação do liame subjetivo com o corréu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão de drogas e a elaboração de laudo toxicológico, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. 4. A decisão de absolvição foi mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de drogas com base nos diálogos interceptados. Ainda, não comprovado o liame subjetivo com o corréu. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer a apreensão de substâncias e a elaboração de laudo pericial, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade delitiva. 2. A falta de comprovação do liame subjetivo impede a consideração da droga apreendida com o corréu." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.401.442/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.320.576/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, HC 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no REsp 1.661.427/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, (HC 605.603/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.