STJ — 970009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20c73ea8f55687f222db8c0c25279782d9ae8238e40308ac36b8e712c154a815
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- De toda forma, ressalta-se que a condenação do paciente já foi analisada e mantida por esta Corte Superior, no bojo do HC n. 948.870/SP, impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, o que revela o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
- Nessa linha de intelecção, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE NÃO
APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A suposta nulidade relacionada ao depoimento dos policiais que
participaram da ocorrência não foi efetivamente debatida pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
2. De toda forma, ressalta-se que a condenação do paciente já foi
analisada e mantida por esta Corte Superior, no bojo do HC n.
948.870/SP, impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, o que revela
o propósito de dupla apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a
nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se
encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a
reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão
lógica.
3. Nessa linha de intelecção, Oportuno destacar que o processo é um
encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte
ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento
de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n.
902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.