STJ — 2053664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 346bb7f2a12ff84b4014ea41a0d97a166200bbec9fa5fd3b06fa48517ca71630
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da
parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a
ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.