STJ — 206891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d682ae09328981b2338f9eff870acb43ecd6701bb836571287aa1f937a15bb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em face da suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, caput, do Código Penal).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente alega desproporcionalidade da prisão preventiva em face do provável regime de cumprimento de pena a ser fixado na sentença, requerendo sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, considerando: modus operandi do crime, em que o agente, na posição de chefe, teria importunado sexualmente uma vítima de 17 anos; histórico de reiteração criminosa, com registros de ações penais em curso por crimes sexuais, incluindo estupro de vulnerável; e risco efetivo de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
  2. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  3. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas delituosas e o comportamento reiterado do recorrente.
  4. Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando que somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus.
  5. A decisão que fundamentou a prisão preventiva alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública.
  6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em face da suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, caput, do Código Penal). 2. O recorrente alega desproporcionalidade da prisão preventiva em face do provável regime de cumprimento de pena a ser fixado na sentença, requerendo sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, considerando: modus operandi do crime, em que o agente, na posição de chefe, teria importunado sexualmente uma vítima de 17 anos; histórico de reiteração criminosa, com registros de ações penais em curso por crimes sexuais, incluindo estupro de vulnerável; e risco efetivo de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas delituosas e o comportamento reiterado do recorrente. 7. Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando que somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus. 8. A decisão que fundamentou a prisão preventiva alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.