STJ — 207660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a55a66c86a0acf2e8558ccd7e3a3dacc3c80d83e55c36b74674d9522d73f87b6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: a55a66c86a0acf2e8558ccd7e3a3dacc3c80d83e55c36b74674d9522d73f87b6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou pedido de trancamento de ação penal instaurada para apuração dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição detalhada da quantidade de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por não descrever a quantidade exata de arquivos ilícitos supostamente armazenados; (ii) examinar se a ausência de elementos probatórios imediatos justifica o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva de punibilidade.
  2. A denúncia oferecida descreve de forma suficiente os fatos típicos imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
  3. A ausência de indicação exata do número de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados não inviabiliza a denúncia, uma vez que essa especificação constitui elemento probatório a ser aferido durante a instrução criminal.
  4. A análise da alegada ausência de justa causa exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
  5. A perícia técnica não localizou arquivos ilícitos no momento do exame, mas o acórdão recorrido ressaltou que tal fato não afasta a materialidade do crime de armazenamento, uma vez que a conduta pode ser comprovada por outros elementos probatórios a serem analisados durante a instrução criminal.
  6. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF reitera que o habeas corpus não se presta à análise de elementos fáticos que exijam ampla investigação probatória, limitando-se a corrigir ilegalidades evidentes e comprovadas de plano. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou pedido de trancamento de ação penal instaurada para apuração dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição detalhada da quantidade de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por não descrever a quantidade exata de arquivos ilícitos supostamente armazenados; (ii) examinar se a ausência de elementos probatórios imediatos justifica o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva de punibilidade. 4. A denúncia oferecida descreve de forma suficiente os fatos típicos imputados, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de indicação exata do número de arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados não inviabiliza a denúncia, uma vez que essa especificação constitui elemento probatório a ser aferido durante a instrução criminal. 6. A análise da alegada ausência de justa causa exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A perícia técnica não localizou arquivos ilícitos no momento do exame, mas o acórdão recorrido ressaltou que tal fato não afasta a materialidade do crime de armazenamento, uma vez que a conduta pode ser comprovada por outros elementos probatórios a serem analisados durante a instrução criminal. 8. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF reitera que o habeas corpus não se presta à análise de elementos fáticos que exijam ampla investigação probatória, limitando-se a corrigir ilegalidades evidentes e comprovadas de plano. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.