STJ — 206850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b878b77c3b9ccdcb9d0aa3bed9e79dbe6ed8b606a47ac86bd6084af66e1eb83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte. III. Razões de decidir 3. Consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento de que é de cinco dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal e processual penal, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo a comprovação da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no ato da interposição do recurso, este é considerado intempestivo.
  2. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a interposição tempestiva do recurso. IV. Recurso não conhecido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte. III. Razões de decidir 3. Consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento de que é de cinco dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal e processual penal, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 4. Não havendo a comprovação da alegada indisponibilidade do sistema eletrônico no ato da interposição do recurso, este é considerado intempestivo. 5. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a interposição tempestiva do recurso. IV. Recurso não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.