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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
domiciliar da recorrente, acusada de tráfico de drogas e organização
criminosa.2. A decisão agravada considerou a necessidade de
garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da
lei penal, em razão do envolvimento da recorrente com facção
criminosa e sua fuga para Portugal.3. A defesa alegou ausência de
contemporaneidade da prisão domiciliar e excesso de prazo, mas o
Tribunal de origem concluiu pela contemporaneidade dos fundamentos e
justificou o prazo devido à complexidade do processo, com 13 réus e
múltiplos incidentes processuais. II. Questão em discussão4. A
questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da
recorrente deve ser revogada por falta de contemporaneidade e
excesso de prazo.5. A questão também envolve a análise da
fundamentação da prisão domiciliar e a alegação de que a gravidade
abstrata dos delitos não justifica a negativa de liberdade. III.
Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que a prisão
domiciliar é contemporânea e necessária para garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal, devido ao envolvimento da
recorrente com facção criminosa e sua fuga.7. O excesso de prazo foi
justificado pela complexidade do processo, com múltiplos réus e
incidentes processuais, não configurando constrangimento ilegal.8. A
decisão monocrática destacou que a reanálise do acervo
fático-probatório não é possível na via do recurso em habeas corpus.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em
exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
domiciliar da recorrente, acusada de tráfico de drogas e organização
criminosa.2. A decisão agravada considerou a necessidade de
garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da
lei penal, em razão do envolvimento da recorrente com facção
criminosa e sua fuga para Portugal.3. A defesa alegou ausência de
contemporaneidade da prisão domiciliar e excesso de prazo, mas o
Tribunal de origem concluiu pela contemporaneidade dos fundamentos e
justificou o prazo devido à complexidade do processo, com 13 réus e
múltiplos incidentes processuais. II. Questão em discussão4. A
questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da
recorrente deve ser revogada por falta de contemporaneidade e
excesso de prazo.5. A questão também envolve a análise da
fundamentação da prisão domiciliar e a alegação de que a gravidade
abstrata dos delitos não justifica a negativa de liberdade. III.
Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que a prisão
domiciliar é contemporânea e necessária para garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal, devido ao envolvimento da
recorrente com facção criminosa e sua fuga.7. O excesso de prazo foi
justificado pela complexidade do processo, com múltiplos réus e
incidentes processuais, não configurando constrangimento ilegal.8. A
decisão monocrática destacou que a reanálise do acervo
fático-probatório não é possível na via do recurso em habeas corpus.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a
Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.