STJ — 206445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05f18221ab52679d40b9beb86bfbe8d49c5bb4af0fb4dfb19f616261b9276a30

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar da recorrente, acusada de tráfico de drogas e organização criminosa.2. A decisão agravada considerou a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, em razão do envolvimento da recorrente com facção criminosa e sua fuga para Portugal.3. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão domiciliar e excesso de prazo, mas o Tribunal de origem concluiu pela contemporaneidade dos fundamentos e justificou o prazo devido à complexidade do processo, com 13 réus e múltiplos incidentes processuais. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da recorrente deve ser revogada por falta de contemporaneidade e excesso de prazo.5. A questão também envolve a análise da fundamentação da prisão domiciliar e a alegação de que a gravidade abstrata dos delitos não justifica a negativa de liberdade. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que a prisão domiciliar é contemporânea e necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao envolvimento da recorrente com facção criminosa e sua fuga.7. O excesso de prazo foi justificado pela complexidade do processo, com múltiplos réus e incidentes processuais, não configurando constrangimento ilegal.8. A decisão monocrática destacou que a reanálise do acervo fático-probatório não é possível na via do recurso em habeas corpus.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar da recorrente, acusada de tráfico de drogas e organização criminosa.2. A decisão agravada considerou a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, em razão do envolvimento da recorrente com facção criminosa e sua fuga para Portugal.3. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão domiciliar e excesso de prazo, mas o Tribunal de origem concluiu pela contemporaneidade dos fundamentos e justificou o prazo devido à complexidade do processo, com 13 réus e múltiplos incidentes processuais. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar da recorrente deve ser revogada por falta de contemporaneidade e excesso de prazo.5. A questão também envolve a análise da fundamentação da prisão domiciliar e a alegação de que a gravidade abstrata dos delitos não justifica a negativa de liberdade. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que a prisão domiciliar é contemporânea e necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido ao envolvimento da recorrente com facção criminosa e sua fuga.7. O excesso de prazo foi justificado pela complexidade do processo, com múltiplos réus e incidentes processuais, não configurando constrangimento ilegal.8. A decisão monocrática destacou que a reanálise do acervo fático-probatório não é possível na via do recurso em habeas corpus. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.