STJ — 2086041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1aa0a46f59c1a3f3920eeb4ac7ddbd281ce2f1cf245a63872670877f6256bf3

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, o qual buscava a reanálise da dosimetria da pena imposta ao acusado. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, havia reduzido a pena, considerando as circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem apresenta flagrante ilegalidade que justifique sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do magistrado e só pode ser revista em instância extraordinária em casos de flagrante ilegalidade, quando a decisão for manifestamente desproporcional ou injustificada. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea e concreta para majorar a pena-base, considerando desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito, tais como o uso de meio que dificultou a defesa da vítima. 5. O reconhecimento de atenuante genérica, conforme o artigo 65 do Código Penal, é uma faculdade do juiz, não sendo obrigatória sua aplicação automática. 6. A reanálise da dosimetria exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Súmula 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.