STJ — 205750

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68a0ddd6d86f609e58868a452a70f71a6805affd8d66f26cfcd4b778f68b442b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899291
Número de registro na fonte
202403845630
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 68a0ddd6d86f609e58868a452a70f71a6805affd8d66f26cfcd4b778f68b442b. SHA-256 do comentário: 7bd5f4eececf4332e20295a9b05d48d681451a7056dda1d61ce086ea7044ab64.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 68a0ddd6d86f609e58868a452a70f71a6805affd8d66f26cfcd4b778f68b442b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, validando decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou a captação ambiental de conversas realizadas no parlatório prisional entre a agravante, advogada, e um detento supostamente líder de organização criminosa. A defesa sustentou a incompetência do juízo e a violação das prerrogativas profissionais e do sigilo das comunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a captação ambiental realizada em parlatório prisional, mediante autorização judicial, configurou violação ao sigilo profissional e resultou em prova ilícita; (ii) se o Juízo da Execução Penal detinha competência para autorizar as medidas excepcionais adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das prerrogativas profissionais.
  2. A competência do Juízo da Execução Penal para autorizar as escutas no âmbito do sistema prisional está fundamentada no interesse pela segurança do estabelecimento prisional e na ordem pública.
  3. As provas obtidas a partir das escutas ambientais estão em conformidade com os parâmetros legais previstos no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, sendo descabida a alegação de ilicitude e, por consequência, de nulidade das medidas cautelares decretadas com base nessas provas.
  4. A análise fático-probatória das circunstâncias do caso revela que a atuação da agravante extrapolava a defesa técnica do preso, havendo fortes indícios de sua colaboração com a organização criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo competente.
  5. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a inviolabilidade das comunicações não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, validando decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou a captação ambiental de conversas realizadas no parlatório prisional entre a agravante, advogada, e um detento supostamente líder de organização criminosa. A defesa sustentou a incompetência do juízo e a violação das prerrogativas profissionais e do sigilo das comunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a captação ambiental realizada em parlatório prisional, mediante autorização judicial, configurou violação ao sigilo profissional e resultou em prova ilícita; (ii) se o Juízo da Execução Penal detinha competência para autorizar as medidas excepcionais adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das prerrogativas profissionais. 6. A competência do Juízo da Execução Penal para autorizar as escutas no âmbito do sistema prisional está fundamentada no interesse pela segurança do estabelecimento prisional e na ordem pública. 6. As provas obtidas a partir das escutas ambientais estão em conformidade com os parâmetros legais previstos no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, sendo descabida a alegação de ilicitude e, por consequência, de nulidade das medidas cautelares decretadas com base nessas provas. 7. A análise fático-probatória das circunstâncias do caso revela que a atuação da agravante extrapolava a defesa técnica do preso, havendo fortes indícios de sua colaboração com a organização criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo competente. 8. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a inviolabilidade das comunicações não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.