Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, validando decisão do Juízo da
Execução Penal que autorizou a captação ambiental de conversas
realizadas no parlatório prisional entre a agravante, advogada, e um
detento supostamente líder de organização criminosa. A defesa
sustentou a incompetência do juízo e a violação das prerrogativas
profissionais e do sigilo das comunicações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a
captação ambiental realizada em parlatório prisional, mediante
autorização judicial, configurou violação ao sigilo profissional e
resultou em prova ilícita; (ii) se o Juízo da Execução Penal detinha
competência para autorizar as medidas excepcionais adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo das comunicações entre advogados
e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da
Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando
há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para
facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base
em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório
prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder
de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando
abuso das prerrogativas profissionais.
- A competência do Juízo da Execução Penal para autorizar as
escutas no âmbito do sistema prisional está fundamentada no
interesse pela segurança do estabelecimento prisional e na ordem
pública.
- As provas obtidas a partir das escutas ambientais estão em
conformidade com os parâmetros legais previstos no art. 8º-A da Lei
nº 9.296/1996, sendo descabida a alegação de ilicitude e, por
consequência, de nulidade das medidas cautelares decretadas com base
nessas provas.
- A análise fático-probatória das circunstâncias do caso revela que
a atuação da agravante extrapolava a defesa técnica do preso,
havendo fortes indícios de sua colaboração com a organização
criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo
competente.
- A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a
inviolabilidade das comunicações não pode ser utilizada como
instrumento para a prática de atos ilícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, validando decisão do Juízo da
Execução Penal que autorizou a captação ambiental de conversas
realizadas no parlatório prisional entre a agravante, advogada, e um
detento supostamente líder de organização criminosa. A defesa
sustentou a incompetência do juízo e a violação das prerrogativas
profissionais e do sigilo das comunicações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a
captação ambiental realizada em parlatório prisional, mediante
autorização judicial, configurou violação ao sigilo profissional e
resultou em prova ilícita; (ii) se o Juízo da Execução Penal detinha
competência para autorizar as medidas excepcionais adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo das comunicações entre advogados
e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da
Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando
há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para
facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte.
4. A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base
em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório
prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder
de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando
abuso das prerrogativas profissionais.
6. A competência do Juízo da Execução Penal para autorizar as
escutas no âmbito do sistema prisional está fundamentada no
interesse pela segurança do estabelecimento prisional e na ordem
pública.
6. As provas obtidas a partir das escutas ambientais estão em
conformidade com os parâmetros legais previstos no art. 8º-A da Lei
nº 9.296/1996, sendo descabida a alegação de ilicitude e, por
consequência, de nulidade das medidas cautelares decretadas com base
nessas provas.
7. A análise fático-probatória das circunstâncias do caso revela que
a atuação da agravante extrapolava a defesa técnica do preso,
havendo fortes indícios de sua colaboração com a organização
criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo
competente.
8. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a
inviolabilidade das comunicações não pode ser utilizada como
instrumento para a prática de atos ilícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205750 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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