STJ — 2119045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38851f86e833e433da6625aef10d31c80c3968fe07bb9f3fb0e556a538e1e722

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899314
Número de registro na fonte
202400159009
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38851f86e833e433da6625aef10d31c80c3968fe07bb9f3fb0e556a538e1e722. SHA-256 do comentário: f1ca17557566e540b4274b0c353c312b0e3c91e1e59ed1054fe0a9b443f26333.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO MINISTERIAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de recurso especial, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa de vigência ao art. 400 c.c. art. 222 do Código de Processo Penal, declarando a nulidade do processo desde a audiência que realizou os interrogatórios dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento da nulidade por inversão da ordem dos atos processuais viola o princípio do pas de nullité sans grief e as disposições do Código de Processo Penal, especialmente o art. 563; (ii) Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em que foi arguida a nulidade pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão da ordem processual, com a realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último ato da instrução probatória.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise.
  2. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa na primeira oportunidade, ainda durante a audiência, quando o juízo decidiu pela realização dos interrogatórios antes da oitiva da testemunha de acusação.
  3. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustassem seus interrogatórios às declarações de uma testemunha de acusação cuja fala foi relevante para a posterior condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO MINISTERIAL. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de recurso especial, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa de vigência ao art. 400 c.c. art. 222 do Código de Processo Penal, declarando a nulidade do processo desde a audiência que realizou os interrogatórios dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento da nulidade por inversão da ordem dos atos processuais viola o princípio do pas de nullité sans grief e as disposições do Código de Processo Penal, especialmente o art. 563; (ii) Examinar se houve preclusão da matéria, considerando o momento em que foi arguida a nulidade pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão da ordem processual, com a realização do interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunha de acusação, viola o art. 400 do CPP, que determina ser o interrogatório o último ato da instrução probatória. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, a nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise. 5. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa na primeira oportunidade, ainda durante a audiência, quando o juízo decidiu pela realização dos interrogatórios antes da oitiva da testemunha de acusação. 6. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustassem seus interrogatórios às declarações de uma testemunha de acusação cuja fala foi relevante para a posterior condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.