STJ — 957759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48a857d1ccc03f97fb4e6fa44a00b0f23ab6ab00a5ba3f22459e2fb43b3c2c61
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos
delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de
drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo
pela presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão
processual, além de não constatar a alegada ausência de
fundamentação e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e
se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a
alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de
fundamentação idônea.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o
único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que
justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.
III. Razões de decidir5. A prisão temporária do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta.
6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não
procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no
artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.
7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único
responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição
da prisão temporária pela domiciliar.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo
extemporaneidade.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão temporária está devidamente
fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da
ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção
da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a
substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições
pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes
os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 28/02/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.