STJ — 957759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48a857d1ccc03f97fb4e6fa44a00b0f23ab6ab00a5ba3f22459e2fb43b3c2c61

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo pela presença dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão processual, além de não constatar a alegada ausência de fundamentação e constrangimento ilegal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de fundamentação idônea. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar. III. Razões de decidir5. A prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. 6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989. 7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição da prisão temporária pela domiciliar. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se verifica pela necessidade no momento de sua decretação." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.