STJ — 952104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f226ca50f5d26e17dd94fa2aab421a4632da3aecdefd3c5d8f6c04b04ef79b49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de alegada nulidade na intimação da sentença condenatória proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado da ação penal de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença condenatória realizada em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré, é válida.
  2. Outra questão é se a manutenção da custódia da agravante, após o trânsito em julgado, pode ser revista. III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da condenação e da custódia, pois a execução da pena já se iniciou de forma definitiva.
  3. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A intimação da sentença condenatória em sessão plenária do Tribunal do Júri é válida, mesmo sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da custódia com base em alegados prejuízos familiares. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, 'b'; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de alegada nulidade na intimação da sentença condenatória proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado da ação penal de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença condenatória realizada em sessão plenária do Tribunal do Júri, sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré, é válida. 4. Outra questão é se a manutenção da custódia da agravante, após o trânsito em julgado, pode ser revista. III. Razões de decidir5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da condenação e da custódia, pois a execução da pena já se iniciou de forma definitiva. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A intimação da sentença condenatória em sessão plenária do Tribunal do Júri é válida, mesmo sem assinatura de termo de renúncia ao recurso pela ré. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a revisão da custódia com base em alegados prejuízos familiares. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a alteração da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, 'b'; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.