STJ — 956976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37efa964ce35ae4c836e7fb0b24382b29beaccbeed88af57e605f278815d091e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado
pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2°,
incisos III, IV e VI, do Código Penal.
2. O agravante alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em
provas obtidas por testemunhos de ouvir dizer e em prints de
WhatsApp, extraídos sem metodologia adequada, requerendo a anulação
da decisão que recebeu a denúncia ou, subsidiariamente, a
despronúncia.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de
autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja indireta ou
obtida sem suposta metodologia adequada.
III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia deve se limitar a
indicar a materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo
Penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
pronúncia com base em indícios suficientes, mesmo que não
inteiramente judicializados, em situações especiais.
6. O depoimento de policiais que participaram ativamente das
investigações não pode ser considerado mero testemunho de ouvir
dizer, pois revela informações valiosas angariadas no curso das
investigações.
7. A análise aprofundada de provas e a verificação de eventual
ilegalidade na obtenção de provas não são cabíveis na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a
indicar a materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria. 2. O depoimento de policiais que
participaram das investigações não é considerado mero testemunho de
ouvir dizer. 3. A análise aprofundada de provas não é cabível na via
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta
Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC
801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
14/6/2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 6/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.