Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa
de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução
penal, que entendeu ausentes os requisitos legais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação
de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus
foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da
ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício,
afastando a exigência do exame criminológico para progressão de
regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
- Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o
art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser a regra, e sua
dispensa, a exceção, devendo ser motivada.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo
magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula
n. 439 do STJ.
- O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26,
permite a realização do exame criminológico para progressão de
regime, desde que fundamentada, mesmo em casos de crimes hediondos.
- No caso concreto, a ausência de faltas graves no prontuário do
agravado e a falta de argumentação concreta nos autos da execução
penal justificam a reavaliação da fundamentação utilizada para negar
a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado
pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A
ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos
autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n.
14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa
de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução
penal, que entendeu ausentes os requisitos legais.
2. A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação
de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus
foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da
ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício,
afastando a exigência do exame criminológico para progressão de
regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
4. Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o
art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser a regra, e sua
dispensa, a exceção, devendo ser motivada.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo
magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula
n. 439 do STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26,
permite a realização do exame criminológico para progressão de
regime, desde que fundamentada, mesmo em casos de crimes hediondos.
7. No caso concreto, a ausência de faltas graves no prontuário do
agravado e a falta de argumentação concreta nos autos da execução
penal justificam a reavaliação da fundamentação utilizada para negar
a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado
pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A
ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos
autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a
progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n.
14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955324 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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