Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que determinou que o juízo da execução penal
avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime
independentemente de exame criminológico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juiz de execução determinou a prévia submissão do sentenciado a
exame criminológico, para que possa analisar o pedido de progressão
de regime prisional por ele formulado.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade do delito e a longa pena a cumprir constituem
fundamentos idôneos para determinar a realização de exame
criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão
de regime.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir
e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para
afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a
realização de exame criminológico.
- O julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução
da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a
menção à gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento
ou a reincidência, 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram
apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o
entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de
aferir o requisito subjetivo para progressão de regime."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que determinou que o juízo da execução penal
avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime
independentemente de exame criminológico.
2. O Juiz de execução determinou a prévia submissão do sentenciado a
exame criminológico, para que possa analisar o pedido de progressão
de regime prisional por ele formulado.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade do delito e a longa pena a cumprir constituem
fundamentos idôneos para determinar a realização de exame
criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão
de regime.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior
entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir
e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para
afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a
realização de exame criminológico.
5. O julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução
da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a
menção à gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento
ou a reincidência, 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram
apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o
entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de
aferir o requisito subjetivo para progressão de regime."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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