Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA
FASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE
TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente às penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática
do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código
Penal).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa sustenta ilegalidade na fração de aumento de pena
aplicada na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de
fundamentação idônea para o percentual de 2/5 adotado pelas
circunstâncias de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) avaliar a fundamentação utilizada para justificar a fração de
aumento de pena na terceira fase da dosimetria; (ii) examinar a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para reanálise da dosimetria de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- A fração de aumento de 2/5 foi fundamentada na gravidade concreta
dos fatos, destacando-se o emprego de arma de fogo e a divisão de
tarefas entre os agentes, que facilitou a execução do crime,
elementos considerados suficientes para justificar o aumento
superior ao mínimo legal.
- O acórdão de origem ressaltou ainda que a presença do paciente no
local do crime foi corroborada pelo sistema de monitoramento de
tornozeleira eletrônica, além do reconhecimento das vítimas,
afastando qualquer dúvida quanto à autoria e às circunstâncias
qualificadoras.
- A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada
e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade, que não se
verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA
FASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE
TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente às penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática
do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código
Penal).
2. A defesa sustenta ilegalidade na fração de aumento de pena
aplicada na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de
fundamentação idônea para o percentual de 2/5 adotado pelas
circunstâncias de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) avaliar a fundamentação utilizada para justificar a fração de
aumento de pena na terceira fase da dosimetria; (ii) examinar a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio para reanálise da dosimetria de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e
do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A fração de aumento de 2/5 foi fundamentada na gravidade concreta
dos fatos, destacando-se o emprego de arma de fogo e a divisão de
tarefas entre os agentes, que facilitou a execução do crime,
elementos considerados suficientes para justificar o aumento
superior ao mínimo legal.
6. O acórdão de origem ressaltou ainda que a presença do paciente no
local do crime foi corroborada pelo sistema de monitoramento de
tornozeleira eletrônica, além do reconhecimento das vítimas,
afastando qualquer dúvida quanto à autoria e às circunstâncias
qualificadoras.
7. A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada
e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade, que não se
verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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