STJ — 952702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98499b851612b10fa967a25fde9ba97623a57b7a2cba9bc692088c1be479b403

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899374
Número de registro na fonte
202403867073
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98499b851612b10fa967a25fde9ba97623a57b7a2cba9bc692088c1be479b403. SHA-256 do comentário: f6866c4b0c752a4f6480489f244efb05094ac92aa33e2e49ee4b753e8ce54b4e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 98499b851612b10fa967a25fde9ba97623a57b7a2cba9bc692088c1be479b403
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 98499b851612b10fa967a25fde9ba97623a57b7a2cba9bc692088c1be479b403
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente às penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa sustenta ilegalidade na fração de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de fundamentação idônea para o percentual de 2/5 adotado pelas circunstâncias de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a fundamentação utilizada para justificar a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria; (ii) examinar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reanálise da dosimetria de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
  2. A fração de aumento de 2/5 foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, destacando-se o emprego de arma de fogo e a divisão de tarefas entre os agentes, que facilitou a execução do crime, elementos considerados suficientes para justificar o aumento superior ao mínimo legal.
  3. O acórdão de origem ressaltou ainda que a presença do paciente no local do crime foi corroborada pelo sistema de monitoramento de tornozeleira eletrônica, além do reconhecimento das vítimas, afastando qualquer dúvida quanto à autoria e às circunstâncias qualificadoras.
  4. A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  5. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente às penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). 2. A defesa sustenta ilegalidade na fração de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de fundamentação idônea para o percentual de 2/5 adotado pelas circunstâncias de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a fundamentação utilizada para justificar a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria; (ii) examinar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reanálise da dosimetria de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. A fração de aumento de 2/5 foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, destacando-se o emprego de arma de fogo e a divisão de tarefas entre os agentes, que facilitou a execução do crime, elementos considerados suficientes para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 6. O acórdão de origem ressaltou ainda que a presença do paciente no local do crime foi corroborada pelo sistema de monitoramento de tornozeleira eletrônica, além do reconhecimento das vítimas, afastando qualquer dúvida quanto à autoria e às circunstâncias qualificadoras. 7. A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.