STJ — 942097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1b8d3adc7c8411ba9e3be382402367a19c36e76e465cc46696a705258a3292c
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA E
PRODUÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a
condenação do paciente pelos crimes de satisfação de lascívia
mediante presença de adolescente e produção de cena pornográfica
envolvendo criança ou adolescente, com base em robusto conjunto
probatório. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus é via processual adequada para questionar
sentença condenatória já transitada em julgado; e (ii) verificar se
há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via processual
adequada para substituir recursos ou revisão criminal, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
4. A conduta atribuída ao paciente, prevista nos arts. 218-A do CP e
240, § 1º e § 2º, do ECA, é típica e foi comprovada por um conjunto
robusto de provas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos
periciais.
5. A alegação de que a conduta seria atípica por envolver troca de
imagens consensuais entre adolescente e adulto não encontra amparo
no ordenamento jurídico, uma vez que o ECA protege integralmente
crianças e adolescentes contra a exploração sexual e a produção de
material pornográfico.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus de ofício, e qualquer reanálise dos fatos
e provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado
na via estreita do habeas corpus.
7. A reanálise das provas e da dosimetria da pena está reservada às
instâncias ordinárias, que, no caso, atuaram de forma fundamentada e
conforme a jurisprudência vigente.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.