Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO
LEGIS IN PEJUS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu
do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao
apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas
temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se a Lei n.
14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas
temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à
sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do
art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução
penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados
por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça
contra a pessoa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da
lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à
regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada
retroativamente.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de
natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP,
têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua
aplicação a fatos anteriores à sua vigência.
- No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação
ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n.
14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa
das restrições por ela introduzidas.
- O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a
referida norma, violando o princípio da legalidade penal e
configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO
LEGIS IN PEJUS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu
do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao
apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas
temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n.
14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se a Lei n.
14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, recrudescendo as condições para concessão das saídas
temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à
sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do
art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução
penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados
por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça
contra a pessoa.
4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da
lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à
regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada
retroativamente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de
natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP,
têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua
aplicação a fatos anteriores à sua vigência.
6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação
ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n.
14.843/2024, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa
das restrições por ela introduzidas.
7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a
referida norma, violando o princípio da legalidade penal e
configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
543fb248c031a68230b4dc13c2efac3e58f7ed3f5f330983a38f33dcd8b8ac62. SHA-256 do comentário:ce34a50b1c05d2e1e8f4df1b28737236922d670a9b5609f607ed65c1622bf991.