STJ — 925781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e12e8bed6bd027fedbcd6af6baf4faf7f558eb08c26efddb2326a8269295c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899378
Número de registro na fonte
202402377061
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 925781 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4e12e8bed6bd027fedbcd6af6baf4faf7f558eb08c26efddb2326a8269295c3. SHA-256 do comentário: d4cbe87be33174c8d37aa6ddc617d8b15ba04c6ef9eeaa09fc4bf6f996d81181.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: e4e12e8bed6bd027fedbcd6af6baf4faf7f558eb08c26efddb2326a8269295c3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e4e12e8bed6bd027fedbcd6af6baf4faf7f558eb08c26efddb2326a8269295c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA EVIDENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE SUSCITADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA PRONUNCIAMENTO QUANTO A NULIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONSEQUÊNCIAS DOS CAMINHOS ESCOLHIDOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre nulidade de busca veicular e provas derivadas, pleiteando a reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão versa sobre habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado no Tribunal de origem atacando decisão de 1º grau que, com fundamento na ocorrência de preclusão pro judicato e ausência de flagrante ilegalidade, rejeitou petição buscando pronunciamento de nulidade decorrente a busca veicular. O Paciente foi condenado por furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e comercialização de mercadoria imprópria para consumo, e a defesa não questionou suposta nulidade da busca quando das alegações finais, vindo a fazê-lo somente após a sentença condenatória por petição avulso e exaurimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a nulidade da busca veicular não suscitada nas alegações finais e não analisada nas instâncias ordinárias, bem como determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício mesmo que contra acórdão de habeas corpus substitutivo não conhecido, impetrado na origem contra a falta de pronunciamento quanto a nulidade pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade ou teratologia a legitimar a concessão da ordem de ofício.
  2. A análise da questão suscitada pela defesa implicaria em indevida supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado na origem. Com efeito, a matéria não foi objeto de apreciação pelas instância ordinárias, o que impede o exame direito por esta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício considerando a inexistência de elementos que demonstrem afronta evidente ao ordenamento jurídico, uma vez que a tese de nulidade da busca veicular foi suscitada pela defesa somente após a sentença condenatória e em habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado na origem que sequer foi conhecido, ou seja, após o julgamento e exaurimento das instâncias ordinárias, situação que revela a ocorrência de preclusão pro judicato.
  4. O instituto de preclusão pro judicato, conforme estabelece o art. 505 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal por analogia (art. 3º, do CPP), impede que o órgão jurisdicional analise novamente questões já decididas, não sendo possível ao magistrado decidir novamente sobre a mesma causa em decorrência do exaurimento de sua competência/instância. O instituto tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, que propicia a adequada marcha processual a conduzir ao desfecho do processo penal, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional.
  5. Conforme jurisprudência desta Corte, fazendo-se as adaptações necessárias, tem-se que "Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito" (AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022).
  6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA EVIDENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE SUSCITADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA PRONUNCIAMENTO QUANTO A NULIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONSEQUÊNCIAS DOS CAMINHOS ESCOLHIDOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre nulidade de busca veicular e provas derivadas, pleiteando a reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado. 2. A questão em discussão versa sobre habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado no Tribunal de origem atacando decisão de 1º grau que, com fundamento na ocorrência de preclusão pro judicato e ausência de flagrante ilegalidade, rejeitou petição buscando pronunciamento de nulidade decorrente a busca veicular. O Paciente foi condenado por furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e comercialização de mercadoria imprópria para consumo, e a defesa não questionou suposta nulidade da busca quando das alegações finais, vindo a fazê-lo somente após a sentença condenatória por petição avulso e exaurimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a nulidade da busca veicular não suscitada nas alegações finais e não analisada nas instâncias ordinárias, bem como determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício mesmo que contra acórdão de habeas corpus substitutivo não conhecido, impetrado na origem contra a falta de pronunciamento quanto a nulidade pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade ou teratologia a legitimar a concessão da ordem de ofício. 6. A análise da questão suscitada pela defesa implicaria em indevida supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado na origem. Com efeito, a matéria não foi objeto de apreciação pelas instância ordinárias, o que impede o exame direito por esta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício considerando a inexistência de elementos que demonstrem afronta evidente ao ordenamento jurídico, uma vez que a tese de nulidade da busca veicular foi suscitada pela defesa somente após a sentença condenatória e em habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado na origem que sequer foi conhecido, ou seja, após o julgamento e exaurimento das instâncias ordinárias, situação que revela a ocorrência de preclusão pro judicato. 6. O instituto de preclusão pro judicato, conforme estabelece o art. 505 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal por analogia (art. 3º, do CPP), impede que o órgão jurisdicional analise novamente questões já decididas, não sendo possível ao magistrado decidir novamente sobre a mesma causa em decorrência do exaurimento de sua competência/instância. O instituto tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, que propicia a adequada marcha processual a conduzir ao desfecho do processo penal, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional. 7. Conforme jurisprudência desta Corte, fazendo-se as adaptações necessárias, tem-se que "Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito" (AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022). 8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.