Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO
HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 5º.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO
ART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de
primeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com
fundamento no Decreto n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto
no Decreto n.
11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado,
considerando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art.
7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de
inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no
art. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas
a crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.
Contudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico
privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são
abrangidos pelo benefício.
- A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a
regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado,
tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse
delito, desde que preenchidos os demais requisitos.
- A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o
Decreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no
art. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a
condenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em
abstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do
Decreto.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a
alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via
do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de
controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC
840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
- No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a
concessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art.
5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art.
7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO
HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 5º.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO
ART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de
primeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com
fundamento no Decreto n. 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto
no Decreto n.
11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado,
considerando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art.
7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de
inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no
art. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas
a crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.
Contudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico
privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são
abrangidos pelo benefício.
4. A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a
regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado,
tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse
delito, desde que preenchidos os demais requisitos.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o
Decreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no
art. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a
condenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em
abstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do
Decreto.
6. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a
alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via
do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de
controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC
840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).
7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a
concessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art.
5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art.
7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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