STJ — 958208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba724d5135b8da2b346301d009c72d18c533eab89de195f29a518a7229aef104

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899381
Número de registro na fonte
202404168136
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba724d5135b8da2b346301d009c72d18c533eab89de195f29a518a7229aef104. SHA-256 do comentário: 90f1f126594e47aa08b0dda191b21d72fa993fa6b74be203b43e8caefe42d74b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: ba724d5135b8da2b346301d009c72d18c533eab89de195f29a518a7229aef104
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ba724d5135b8da2b346301d009c72d18c533eab89de195f29a518a7229aef104
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se questiona a prisão preventiva e a continuidade da ação penal que imputa ao paciente a prática do crime de tentativa de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, "h", do Código Penal).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega: (i) ausência de justa causa para a ação penal, diante da inexistência de indícios concretos de autoria; (ii) excesso de prazo na prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal, e (iii) ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal; (ii) avaliar a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação empregada e o risco à ordem pública; e (iii) determinar se o prazo da prisão preventiva configura excesso injustificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, demonstrado pelo modus operandi da tentativa de roubo, que envolveu planejamento prévio, concurso de agentes e ameaça grave à vítima.
  2. A autoria está amparada em indícios concretos, apontando o paciente como mandante do crime, com acesso a informações privilegiadas utilizadas para planejar a ação, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.
  3. O alegado excesso de prazo na prisão preventiva não procede, pois a morosidade decorreu de circunstâncias excepcionais, como a localização do paciente no exterior e o necessário processo de extradição. Essa justificativa é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desídia do Judiciário.
  4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando não houver indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso em análise.
  5. A reanálise do acervo fático-probatório seria imprescindível para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se questiona a prisão preventiva e a continuidade da ação penal que imputa ao paciente a prática do crime de tentativa de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, "h", do Código Penal). 2. A defesa alega: (i) ausência de justa causa para a ação penal, diante da inexistência de indícios concretos de autoria; (ii) excesso de prazo na prisão preventiva, caracterizando constrangimento ilegal, e (iii) ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal; (ii) avaliar a legalidade da prisão preventiva, considerando a fundamentação empregada e o risco à ordem pública; e (iii) determinar se o prazo da prisão preventiva configura excesso injustificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, demonstrado pelo modus operandi da tentativa de roubo, que envolveu planejamento prévio, concurso de agentes e ameaça grave à vítima. 5. A autoria está amparada em indícios concretos, apontando o paciente como mandante do crime, com acesso a informações privilegiadas utilizadas para planejar a ação, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 6. O alegado excesso de prazo na prisão preventiva não procede, pois a morosidade decorreu de circunstâncias excepcionais, como a localização do paciente no exterior e o necessário processo de extradição. Essa justificativa é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desídia do Judiciário. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando não houver indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso em análise. 8. A reanálise do acervo fático-probatório seria imprescindível para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.