Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE O FÍCIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da prática do
crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público Federal, como agravante, alega que a decisão
que concedeu habeas corpus ao paciente, absolvendo-o do crime de
tráfico de entorpecentes, é equivocada, pois desconsidera as provas
constantes nos autos que demonstram a prática do crime.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega ao
destinatário no estabelecimento prisional, configura ato
preparatório impunível, caracterizando a atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva
entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento
prisional, configura mero ato preparatório, sendo, portanto,
impunível em razão da atipicidade da conduta.
- Interceptada a droga antes da entrega ao paciente, não há como
imputar-lhe qualquer ato descrito no art. 33, caput, da Lei de
Drogas.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DA ORDEM DE O FÍCIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da prática do
crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. O Ministério Público Federal, como agravante, alega que a decisão
que concedeu habeas corpus ao paciente, absolvendo-o do crime de
tráfico de entorpecentes, é equivocada, pois desconsidera as provas
constantes nos autos que demonstram a prática do crime.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega ao
destinatário no estabelecimento prisional, configura ato
preparatório impunível, caracterizando a atipicidade da conduta.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva
entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento
prisional, configura mero ato preparatório, sendo, portanto,
impunível em razão da atipicidade da conduta.
5. Interceptada a droga antes da entrega ao paciente, não há como
imputar-lhe qualquer ato descrito no art. 33, caput, da Lei de
Drogas.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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