Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL E PROVA
TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NA FASE POLICIAL.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO
VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que
manteve condenação do paciente à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de
estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega nulidade da condenação em razão de reconhecimento
fotográfico supostamente realizado sem observância do art. 226 do
CPP, além de dúvida na identificação do réu pela vítima em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na
fase policial e judicial; (ii) a suficiência do conjunto probatório
para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento fotográfico e pessoal
realizado observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo
corroborado por outros elementos probatórios durante a instrução
processual, como depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos sob o
crivo do contraditório.
- A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual
inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática,
desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que
confiram segurança à identificação da autoria.
- A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade
sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para
embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por
outros elementos de prova.
- O Tribunal de origem destacou que a vítima, munida de fotografia
do acusado, indicou-o como autor do crime na delegacia e o
reconheceu pessoalmente, de forma segura, em ato judicial. A
eventual incerteza posterior foi justificada pela mudança de
aparência do réu, sem prejuízo à confiabilidade do conjunto
probatório.
- Não se verificam elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL E PROVA
TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NA FASE POLICIAL.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO
VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que
manteve condenação do paciente à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de
estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. A defesa alega nulidade da condenação em razão de reconhecimento
fotográfico supostamente realizado sem observância do art. 226 do
CPP, além de dúvida na identificação do réu pela vítima em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:
(i) a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na
fase policial e judicial; (ii) a suficiência do conjunto probatório
para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento fotográfico e pessoal
realizado observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo
corroborado por outros elementos probatórios durante a instrução
processual, como depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos sob o
crivo do contraditório.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual
inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática,
desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que
confiram segurança à identificação da autoria.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade
sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para
embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por
outros elementos de prova.
7. O Tribunal de origem destacou que a vítima, munida de fotografia
do acusado, indicou-o como autor do crime na delegacia e o
reconheceu pessoalmente, de forma segura, em ato judicial. A
eventual incerteza posterior foi justificada pela mudança de
aparência do réu, sem prejuízo à confiabilidade do conjunto
probatório.
8. Não se verificam elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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